Lei Orçamentária Anual (LOA) é onde ocorre a definição das prioridades contidas no Plano Plurianual, isto é, as propostas feitas no PPA possuem recursos para se tornarem realidade.

A LOA é chamada de peça orçamentária antes de sua aprovação e consequentemente da sua transformação em lei. A confecção da peça orçamentária segue preceitos estabelecidos na Constituição Federal, leis estaduais e leis orgânicas municipais, bem como nas leis federais que disciplinam as finanças, o orçamento e a contabilidade pública.
Algumas das mais importantes determinações emanadas da  LOA são as seguintes:

  • Receita e despesa devem se equilibrar (exigência que consagra o princípio orçamentário do equilíbrio);
  • São proibidos elementos estranhos à receita e à despesa no orçamento, exceto em poucos casos excepcionais previstos em lei (o princípio da exclusividade legalizado);
  • Receitas com impostos não devem ser previamente comprometidas com nenhum tipo de despesa (normatização do princípio da não afetação das receitas);
  • Os valores orçamentários devem ser lançados pela sua totalidade , sejam receitas, sejam despesas (princípio do orçamento bruto);
  • Os orçamentos de uma mesma unidade da federação devem ser totalizados (princípio da totalidade);
  • Todas as receitas e despesas públicas devem constar do orçamento (princípio da universalidade);
  • Programas que não constem do planejamento plurianual não podem ser incluídos no orçamento anual (adoção do planejamento plurianual);
  • Não podem ser previstas nem realizadas operações de crédito cujos valores ultrapassem as despesas de capital (consagração da conhecida “regra de ouro” da administração financeira);
  • Não podem constar do orçamento dotações para fundos que não tenham sido previamente criados por lei;
  • Devem constar do orçamento os limites até os quais ficam autorizados créditos suplementares por decreto do Executivo (ou seja, aumento de autorizações para gastar, ao longo da execução orçamentária, sem que o assunto tenha que ser aprovado pontualmente pelos parlamentares);
  • A lei orçamentária deve estabelecer um limite para realização de operações de crédito ao longo do exercício a que se refere;
  • A lei orçamentária pode definir limites para certos tipos de despesa (pessoal, por exemplo);
  • A reserva de contingência (valor para fazer frente a despesas imprevistas, não previsíveis ou contingenciais) deve ser bem definida na lei orçamentária.

A maioria das limitações, proibições e obrigatoriedades que devem constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) são mais facilmente discutidas e aprovadas na lei que a antecede, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ao conhecê-las com antecedência, o Poder Executivo estará provido de balizas fundamentais para elaborar a peça orçamentária.

Abaixo estão as Leis Orçamentárias de Marabá:

Para mais informações sobre a LOA, acesse nossa área de Educação Orçamentária.